[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
Com frequência vê-se a interposição de ação por parte de quem assinou contrato acessório de fiança, como principal pagador ? solidariamente responsável pelas obrigações oriundas de contrato de locação ?, visando à exoneração das obrigações que dele decorrem, com a alegação de que não tem mais interesse em continuar num dos polos do contrato, como seu garantidor.
Quando a ação de exoneração de fiança é ajuizada, o fiador ? que pleiteia o rompimento da relação jurídica existente ? junta, por meio de seu advogado, a notificação extrajudicial que tomou o cuidado de fazer e enviá-la ao afiançado para, em atendimento ao que preceitua o art. 835 do Código Civil, dar-lhe conhecimento de sua intenção de exonerar-se dessa obrigação.
É evidente que o fiador somente pede a rescisão do contrato acessório (fiança) depois da constatação de que o locatário do imóvel locado sob sua garantia não tomou providência de substituí-lo por outro fiador ? muitas vezes, nesse caso, o afiançado procura esconder-se do notificante, contando com a sua inércia em ajuizar a ação competente contra ele.
Mas, uma vez ajuizada a ação de exoneração, atendidos todos os trâmites processuais, nem sempre a sentença é prolatada em favor do autor; não raro, juízes de primeiro grau entendem que certos pleitos relacionados à extinção dos efeitos da fiança não ensejam o direito de o fiador afastar-se das obrigações assumidas contratualmente, mesmo que tenha atendido o preceito legal da notificação.
Há exemplos da não aceitação pelo juiz desse pedido de exoneração do fiador em casos de fiança ajustada em contrato de locação por tempo determinado, que, após o seu decurso, passa a viger com prazo indeterminado, sem a anuência do fiador. Um desses exemplos ocorreu com o julgamento da Apelação Cível nº 70017145319 julgada pela Décima Sexta Câmara Cível, em 22/11/2006, em que foi relatora a Desa. Helena Ruppenthal Cunha, que deu provimento ao recurso do fiador:
EMENTA:
Apelação Cível. Locação. Exoneração de fiança. Prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Possibilidade. A prorrogação do prazo inicial do contrato não é causa para extinção da fiança, que exige a ação própria. Notificação extrajudicial denunciando o contrato acessório. O fiador é responsável pelos efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor. Inteligência do art. 835 do novo Código Civil. Apelo parcialmente provido.
CORPO DO ACÓRDÃO:
Embora o contrato de locação expressamente refira o garantidor como principal pagador, solidariamente responsável até a efetiva desocupação, retomada ou despejo do imóvel, não está vedado ao fiador à busca da exoneração da fiança.
Há de ser assegurado ao recorrente o direito de não mais permanecer vinculado ao contrato acessório indefinidamente, circunstância que poderia configurar imposição insuportável e contrária a direito seu.
Cabe lembrar, apenas como reforço de argumentação, que, em decorrência da fiança, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, pode o garante até ter penhorado seu único bem imóvel, estando o fiador em posição até menos privilegiada do que o próprio locatário, o que vem ao encontro da possibilidade que ora se proclama. Basta à perda do vínculo que ensejava a confiança que sustentou à garantia para a exoneração da garantia, não havendo razão para manter fiança ad eternum.
* * *
Gazeta do Direito
Direito Civil e Processo Civil - Doutrina e Jurisprudência.
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A FIANÇA E SEUS EFEITOS
Publicado: 2013-05-03 às 16:18
DESPEJO E COBRANÇA ? Cisão dos Efeitos da Apelação
Publicado: 2013-04-18 às 15:28
[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça RS, julgou o Agravo de Instrumento Nº 70019921550, da Comarca de Porto Alegre, em 01 de agosto de 2007, por decisão monocrática do seu relator, Des. Paulo Roberto Félix, relativamente à ação de despejo cumulada com cobrança, cindindo o recurso de apelação, em razão de seus efeitos; decidiu pelo efeito devolutivo relativamente à primeira, e, à ação de cobrança, o efeito suspensivo, como se vê no acórdão abaixo transcrito, no qual omito o nome das partes, por motivos óbvios.
[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO QUANDO HÁ CUMULAÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. CISÃO. Mesmo que haja cumulação de ações, como em caso de despejo e cobrança, é possível cindir a apelação tendo em vista seus efeitos, de modo que daquele o efeito será apenas devolutivo e desta também suspensivo. Aplicação do disposto no art. 58, inciso V, da Lei nº 8. 245/91. Precedentes inclusive do STJ. Recurso parcialmente provido.
Agravo de Instrumento - Décima Quinta Câmara Cível - Nº 70019921550 Comarca de Porto Alegre.
DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos.
1. P. R. S. agrava de decisão da Juíza de Direito da Vara Cível do Foro Regional Restinga, desta Capital, que, em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, movida contra A. L. S. , recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos. Alega a agravante que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, inc. V, da Lei nº 8. 245/91.
2. O art. 58, inc. V, da Lei nº 8. 245/91, dispõe expressamente que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguéis e acessórios da locação, renovatórias e revisionais, serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
A aplicabilidade dessa norma tem sido reconhecida por esta Câmara, sendo exemplo o seguinte precedente:
?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 58, INCISO V, DA LEI DE LOCAÇÕES. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ? (Agravo de Instrumento nº 70012590493, 15ª Câmara Cível do TJRS, Des. Angelo Maraninchi Giannakos, 12-08-2005).
Também no Superior Tribunal de Justiça, que admite até mesmo a cisão dos efeitos da apelação:
?LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CONSIGNATÓRIA DE ALUGUEL E ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONEXÃO. DECISÃO POR ÚNICA SENTENÇA, EM SIMULTANEUS PROCESSUS. APELAÇÃO. EFEITOS. EXTENSÃO DO DUPLO EFEITO RECLAMADO POR UMA DAS AÇÕES ÀS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos de cumulação de ações ou de ações conexas, ainda que julgadas numa única sentença, hão que ser cindidos os efeitos das apelações interpostas contra cada capítulo da sentença.
II - Assim, preceituando o art. 58, inciso V, da Lei nº 8. 245?91, que as apelações nas ações locatícias não têm efeito suspensivo, não se pode afastar essa norma processual específica, para estender a regra geral do duplo efeito (da ação anulatória) aos apelos dirigidos contra os capítulos da sentença que julgou as ações de despejo e consignatória de aluguel, ainda que se trate de ações conexas. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. ? (REsp nº 439. 849 - SP 2002?0068810-2, 5ª Turma, Ministro FELIX FISCHER, 27/08/2002).
Portanto, mesmo com a cumulação de ações o recurso quanto ao despejo tem efeito apenas devolutivo, devendo ser provido o agravo nesse ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao agravo, para limitar ao efeito devolutivo a apelação no despejo. Intimem-se. Porto Alegre, 01 de agosto de 2007. DES. PAULO ROBERTO FÉLIX, Relator?.
* * *
A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça RS, julgou o Agravo de Instrumento Nº 70019921550, da Comarca de Porto Alegre, em 01 de agosto de 2007, por decisão monocrática do seu relator, Des. Paulo Roberto Félix, relativamente à ação de despejo cumulada com cobrança, cindindo o recurso de apelação, em razão de seus efeitos; decidiu pelo efeito devolutivo relativamente à primeira, e, à ação de cobrança, o efeito suspensivo, como se vê no acórdão abaixo transcrito, no qual omito o nome das partes, por motivos óbvios.
[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO QUANDO HÁ CUMULAÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. CISÃO. Mesmo que haja cumulação de ações, como em caso de despejo e cobrança, é possível cindir a apelação tendo em vista seus efeitos, de modo que daquele o efeito será apenas devolutivo e desta também suspensivo. Aplicação do disposto no art. 58, inciso V, da Lei nº 8. 245/91. Precedentes inclusive do STJ. Recurso parcialmente provido.
Agravo de Instrumento - Décima Quinta Câmara Cível - Nº 70019921550 Comarca de Porto Alegre.
DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos.
1. P. R. S. agrava de decisão da Juíza de Direito da Vara Cível do Foro Regional Restinga, desta Capital, que, em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, movida contra A. L. S. , recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos. Alega a agravante que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, inc. V, da Lei nº 8. 245/91.
2. O art. 58, inc. V, da Lei nº 8. 245/91, dispõe expressamente que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguéis e acessórios da locação, renovatórias e revisionais, serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
A aplicabilidade dessa norma tem sido reconhecida por esta Câmara, sendo exemplo o seguinte precedente:
?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 58, INCISO V, DA LEI DE LOCAÇÕES. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ? (Agravo de Instrumento nº 70012590493, 15ª Câmara Cível do TJRS, Des. Angelo Maraninchi Giannakos, 12-08-2005).
Também no Superior Tribunal de Justiça, que admite até mesmo a cisão dos efeitos da apelação:
?LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CONSIGNATÓRIA DE ALUGUEL E ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONEXÃO. DECISÃO POR ÚNICA SENTENÇA, EM SIMULTANEUS PROCESSUS. APELAÇÃO. EFEITOS. EXTENSÃO DO DUPLO EFEITO RECLAMADO POR UMA DAS AÇÕES ÀS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos de cumulação de ações ou de ações conexas, ainda que julgadas numa única sentença, hão que ser cindidos os efeitos das apelações interpostas contra cada capítulo da sentença.
II - Assim, preceituando o art. 58, inciso V, da Lei nº 8. 245?91, que as apelações nas ações locatícias não têm efeito suspensivo, não se pode afastar essa norma processual específica, para estender a regra geral do duplo efeito (da ação anulatória) aos apelos dirigidos contra os capítulos da sentença que julgou as ações de despejo e consignatória de aluguel, ainda que se trate de ações conexas. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. ? (REsp nº 439. 849 - SP 2002?0068810-2, 5ª Turma, Ministro FELIX FISCHER, 27/08/2002).
Portanto, mesmo com a cumulação de ações o recurso quanto ao despejo tem efeito apenas devolutivo, devendo ser provido o agravo nesse ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao agravo, para limitar ao efeito devolutivo a apelação no despejo. Intimem-se. Porto Alegre, 01 de agosto de 2007. DES. PAULO ROBERTO FÉLIX, Relator?.
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ALIMENTOS ? Pedidos pela ex-mulher e pelos filhos
Publicado: 2013-03-29 às 01:10
[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou, a 20 de março de 2013, em regime de exceção, a Apelação Cível nº 70047206735 tendo como apelante M. R. R. S. e como apelante/apelado J. V. S. S. , cujo processo é originário da Comarca de Garibaldi.
A autora da ação, ex-cônjuge, pede para ela pensão de alimentos, contra o qual contesta seu ex-marido, não apenas com o argumento de que não tem condições financeiras para sustentá-la. Mas também sob a alegação de que não necessita dos alimentos por ter condições de manter-se com o resultado de seu próprio trabalho.
Pede também a autora, ao réu (ex-marido), a majoração dos alimentos por ele prestados aos seus filhos sejam majorados, pedido que foi também objeto de contestação, sob o argumento de que se os alimentos forem majorados não teria ele condições manter-se.
Segue, na íntegra, o acórdão Sétima Câmara Cível, que teve por relatora a Dra. Munira Hanna:
[EMENTA] apelação. família. ação de divórcio. partilha. alimentos postulados pela ex-cônjuge. INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR para os filhos. Partilha de verba indenizatória. DESCABIMENTO. Como a ex-cônjuge exerce atividade laborativa, fazendo ?bicos?, resta indeferido o pedido de pensão alimentícia para si. Descabe a majoração da verba alimentar para os filhos, pois acarretaria prejuízo ao sustento do apelado. Indenização negada, pois os valores decorrentes dos frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. Art. 263, XIII, do CC/16 (arts. 1. 668, V, e 1659, VI, do CC/02) são incomunicáveis. As verbas rescisórias trabalhistas pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular, não podendo ser incluídas na partilha, a não ser que haja pacto entre os cônjuges, dispondo contrariamente, o que não ocorre na hipótese em exame.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (Presidente e Revisora) e Des. Artur Arnildo Ludwig.
Porto Alegre, 20 de março de 2013.
DRA. MUNIRA HANNA, Relatora.
RELATÓRIO
Dra. Munira Hanna (RELATORA)
Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA R. DA R. S. contra a sentença de fls. 133/134 que, nos autos da ação de divórcio litigioso, ajuizada por JOSÉ A. S. DOS S. , julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para decretar o divórcio entre as partes e determinar a partilha dos bens do casal por metade, no que tange ao imóvel que serve de moradia ao casal, os móveis da residência e o veículo Palio, bem como fixou a verba alimentar em favor dos filhos D. L. , 15 anos, D. L. de 18 anos e C. L. de 13 anos de idade.
Em razões alega que a decisão não foi fixada a verba alimentar para ex-esposa, mas somente para os filhos, merecendo reparo também a verba alimentar da prole, pois os filhos estão estudando e, na adolescência, e tem as despesas mais elevadas. Aduz que devem ser partilhados os créditos das ações judiciais do apelado, pois foram ajuizadas na constância do casamento. Assevera que quer permanecer utilizando o nome de casada, pois não há nenhum motivo justo para impedir que utilize o nome do marido. Requer o provimento do recurso (fls. 147/157).
Recurso recebido no duplo efeito (fl. 158).
Apresentadas contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 1061/170).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento (fls. 172/174).
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.
É o relatório. VOTOS
Dra. Munira Hanna (RELATORA)
A apelante insurge-se contra a decisão que exclui da partilha dos bens comuns os valores referentes à ação proposta pelo apelado contra seu empregador, o Estado do Rio Grande do Sul, na qual obteve êxito em seu objetivo, conforme sentença de fls. 54/65, embasada em entendimento do Tribunal Superior.
A douta sentença afastou a pensão alimentícia em favor da apelante, bem como determinou que ela voltasse a usar o nome de solteira.
No mérito, primeiramente analiso a questão da fixação de verba alimentar sobre o valor das diárias percebidas pelo apelado, caracterizada como verba indenizatória, adiantando que não merece provimento, conforme reiterado entendimento desta Câmara, ao qual me filio.
Com efeito, destaco que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao indeferir o pedido de partilha dos valores advindos de indenização trabalhista, e encontra fundamento no art. 1. 668, inciso V, do CC, que estabelece a exclusão da partilha dos proventos pessoais de cada cônjuge, de forma taxativa.
Portanto, é incabível a pretendida partilha, pela demandante, de crédito decorrente dos frutos civis do trabalho do demandado, seja na hipótese de comunhão parcial ou, como no caso, da comunhão universal de bens.
Neste sentido transcrevo julgados desta Corte:
?FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CASAMENTO REGIDO PELA COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. PARTILHA. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO CURSO DO MATRIMÔNIO E AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. CABIMENTO.
Nada obstante tenha o casamento sido contraído sob o regime da comunhão universal de bens, necessária a exclusão da partilha dos valores a ser recebidos pelo apelante em decorrência de reclamatória trabalhista, porquanto constituem frutos civis do seu trabalho.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ? (Apelação Cível Nº 70029497773, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 22/07/2009)
?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA EM NOME DO VARÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Quando o regime de bens é o da comunhão parcial, o patrimônio amealhado pelo casal a título oneroso durante a convivência deve ser repartido igualitariamente, inclusive os valores que integravam a poupança da família, ainda que a conta esteja apenas em nome de um dos cônjuges. No caso, porém, não cabe a sua inclusão no monte partilhável, porque demonstrado que as quantias depositadas na conta bancária do requerido refere-se ao benefício previdenciário por ele recebido mensalmente, não se tratando de economia feito pelo casal. PARTILHA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMUNICABILIDADE. Ainda que tenham tido origem durante o casamento, não são partilháveis os créditos advindos de indenização trabalhista, por que incomunicáveis, vez que considerados ?frutos civis? dos separandos. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. ART. 1. 699 CCB. DESNECESSIDADE. Os alimentos ao ex-cônjuge são devidos em face do dever de solidariedade previsto em lei, quando demonstrada a efetiva necessidade. Os alimentos são fixados com base no binômio possibilidade/necessidade. Assim, não comprovadas as necessidades da autora, impõe-se manter a decisão que indeferiu o pedido de alimentos à ex-mulher. ALIMENTOS PARA FILHO MAIOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A maioridade civil, por si só, não acarreta a extinção ou redução dos alimentos. Demonstrado, na espécie, que o filho estuda e não exerce atividade remunerada, necessitando, portanto, da ajuda do pai para sobrevier e continuar estudando. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70024770695, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 15/04/2009)
?SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALIMENTOS. CÔNJUGE-MULHER APOSENTADA. READEQUAÇÃO DA VERBA. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INADMISSIBILIDADE. PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO CURSO DO MATRIMÔNIO. CABIMENTO. Casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Partilha de todos os bens presentes e futuros e das dívidas passivas (art. 262, CC/16). É forçosa a exclusão dos créditos trabalhistas reclamados, que constituem apenas frutos civis do trabalho de cada cônjuge. O art. 263, inc. XIII, do estatuto civil de 1916, dispõe que ?são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos?, isto é, na linguagem do Novo Código Civil, ?os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge - (artigo 1. 659, VI). Só ocorreria a comunicabilidade desse crédito se tivesse sido expressamente prevista em pacto antenupcial ou acordo. Dívidas comprovadamente contraídas no curso do matrimônio, pressupõem terem sido revertidas em favor do núcleo familiar. Divisão pelo casal. Cônjuge-mulher com 61 anos de idade, problemas de saúde e que recebe proventos de aposentadoria por invalidez. Readequação do `quantum? alimentar a ser pago pelo ex-marido. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70025818931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008)
?APELACAO CIVEL. SOBREPARTILHA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECEBIDOS PELO VARÃO. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. NÃO-COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL. 1. Verbas rescisórias trabalhistas têm natureza de proventos do trabalho pessoal e, independentemente do momento em que tenham sido auferidas, são incomunicáveis. 2. Pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular e ficam excluídas da partilha. 3. Na vigência da codificação anterior, o art. o art. 269, inc. IV, c/c o art. 263, inc. XIII, afastava da comunhão os frutos civis do trabalho e nesta rubrica se enquadra a indenização trabalhista. 4. Doutrina e jurisprudência puseram fim à polêmica que por algum tempo vigorou, resultante da colisão dessas regras com o art. 271, inc. VI. VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR. 5. Não há falar em atribuição de honorários levando em conta a vantagem econômica que a autora obteria com eventual êxito na demanda porque não houve impugnação ao valor da causa. 6. A demanda tramitou por cerca de um ano, a discussão se restringiu à matéria de direito e, sem pedido de produção de outras provas, foi de pronto julgada. Todavia o trabalho do profissional deve ser adequadamente remunerado. CONHECERAM DAS APELAÇÕES NA TOTALIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀO DO VARÃO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70018479972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/04/2007)
Importante referir ainda neste ponto que os proventos do trabalho de cada cônjuge não são considerados bens comuns do casal, sendo expressamente excluídos da comunhão.
No tocante à majoração da verba alimentar fixada em favor dos filhos do casal, o pedido não merece prosperar. O binômio possibilidade /necessidade está em equilíbrio com a fixação dos alimentos, comprovada a renda do apelado que perfaz aproximadamente R$ 2. 600,00 mensais, levando em conta os empréstimos feitos, salientando que custeia o plano de saúde dos filhos e que, se houver majoração dos alimentos, haverá comprometimento de seu próprio sustento.
Com tais considerações, estou adotando, também como razão de decidir, os doutos argumentos postos no lúcido parecer do Ministério Público, de lavra da eminente Procuradora de Justiça Ana Rita N. Schinestsck, que peço vênia para transcrever, in verbis:
É cediço que não cabe fixação da verba alimentar sobre o valor das diárias percebidas pelo apelado, caracterizadas como verba indenizatória. Com relação ao pedido de partilha da indenização concedida pela sentença de fls. 54/65, não merece provimento, uma vez que nos termos do artigo 1. 659, VI, do Código Civil, é exceção à regra da comunicabilidade valores percebidos decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Nesta seara, colacionamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ADEAQUAÇÃO DO QUANTUM. Os alimentos devem ser fixados sempre de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro das possibilidades do genitor. Cabe estabelecer redução do encargo alimentar, somente quando o alimentante comprova cabalmente a sua impossibilidade de continuar prestando os alimentos no valor estabelecido. Inteligência do art. 1. 699 do CCB. A orientação jurisprudencial é pacífica nesta Corte, consoante se vê da 37ª Conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que, "em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado", essa prova não veio aos autos, e as necessidades do alimentando é presumida em razão da menoridade, além de ter sido demonstrados os gastos de realiza para sua sobrevivência. Entretanto, na base de cálculo dos alimentos não podem ser incluídas parcelas indenizatórias como as de rescisão contratual, FGTS e pagamento de diárias. Ficam mantidas, porém, as parcelas remuneratórias referentes à gratificação de férias, 13º salário, horas extras e adicionais por tempo de serviço. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042242941, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 13/07/2011) (grifo nosso)
Com relação à majoração da verba alimentar fixada em favor dos filhos, o pedido da apelante não merece prosperar. Analisando-se o binômio necessidade X possibilidade, depreende-se que a verba alimentar foi fixada de acordo com a necessidade comprovada dos filhos e das possibilidades do genitor. A renda comprovada do apelado perfaz aproximadamente R$2. 600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais, levando-se em conta os empréstimos feitos. A verba alimentar fixada compromete considerável parte dos seus rendimentos, inclusive, cabe salientar que o genitor ainda custeia o plano de saúde dos filhos, portanto, majoração dos alimentos acarretaria um comprometimento além das forças da renda auferida pelo apelado para prover o seu próprio sustento.
Nas contrarrazões, o apelado levantou a questão de que o filho Dionatan já alcançou a maioridade, o que procede de acordo com a certidão de nascimento de fl. 12, fato que transmuta a natureza da verba alimentar fixada pelo juízo a quo. Logo, cabe ao jovem Dionatan pleitear em ação própria a majoração dos alimentos com relação ao seu sustento, comprovando a necessidade da mesma, haja vista que este possivelmente se encontre exercendo atividade laboral.
A apelante se insurge contra parte do dispositivo da sentença que determinou que ela voltasse a usar o nome de solteira. A recorrente argumenta que faz uso desse nome há dezessete anos e é reconhecida na comunidade que reside pelo nome de casada, sendo que a troca do mesmo lhe trará prejuízos. Entende esta signatária que manter o nome de casada ou voltar ao nome de solteira é uma prerrogativa sua, pois diz com seu patrimônio pessoal, como direito de personalidade, como consta do § 2º do art. 1. 571 e do artigo 1. 578, do CCB. Logo, inexistindo qualquer prejuízo ao varão pela continuidade do uso do nome de casado pela ex-esposa, é de ser deferido o pleito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. É defeso à parte, quando do recurso, inovar, já que a inovação afronta o disposto no art. 515 do estatuto processual. No caso, a matéria foi apreciada na sentença e debatida entre as partes no processo. PARTILHA DE BENS. Não havendo consenso quanto à partilha dos bens, correta a decisão hostilizada ao determinar o condomínio dos bens. USO DO NOME DE CASADA. Inexiste qualquer prejuízo, ao apelante, no sentido da apelada continuar usando o nome de casada, a qual é identificada há quase trinta e quatro anos, já que o art. 1. 578, § 2º, do CC, prevê a opção de conservação do nome de casada. Apelação desprovida. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030224554, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Julgado em 11/08/2010)
Quanto à fixação de verba alimentar a recorrente, entende esta signatária que merece provimento, uma vez que, embora a mesma não apresente qualquer problema de saúde físico ou mental comprovado nos autos que a impossibilite de realizar atividade laboral, não é auto-suficiente. As testemunhas referiram que a recorrente trabalhava de ?bicos? de garçonete em festas da região, portanto, não possui, ao menos por ora, atividade que lhe proporcione renda fixa. Logo, opina esta signatária que seja fixada verba alimentar em seu favor por período provisório de um ano, até que a apelante possa se firmar no mercado de trabalho e garantir rendimentos fixos mensais. Certo é, como referido na decisão ora questionada, que o casamento, ou o divórcio, não podem servir como justificativa para o ócio das partes envolvidas, e que, apesar do alegado, a recorrente possui condições físicas de prover seu próprio sustento. Porém, parece adequado que receba auxílio por período determinado, a fim de que promova os esforços necessários para ser novamente inserida no mercado de trabalho, uma vez que deste afastada há longo tempo. Findo o prazo sugerido, cessa a obrigação alimentar para com a recorrente, eis que prazo suficiente para promover sua atualização. A obrigação de pensionamento entre os litigantes é proveniente do dever de mútua assistência e solidariedade entre os cônjuges, conforme inteligência dos artigos 1. 694, e 1. 566, III, ambos do Código Civil Brasileiro.
Analisando-se as possibilidades do apelado, depreende-se que o encargo alimentar devido aos filhos já é bastante pesado no seu orçamento doméstico, bem como o mesmo continua a garantir o seguro de saúde à recorrente, portanto, a verba alimentar fixada à ex-esposa não pode inviabilizar o próprio sustento do recorrido. Nesta seara, opina que seja determinada a fixação de verba alimentar em favor da ex-esposa em patamar não superior a 7% (sete) dos rendimentos do recorrido, pelo período de um ano. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1. 694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1. 566, III, do CPC). Demonstrada nos autos a necessidade dos alimentos, porque a alimentanda não é auto-suficiente no seu sustento, de ser mantida a verba alimentar no patamar em que fixada. Binômio possibilidade/necessidade. Descabe a partilha de valores decorrentes de indenização trabalhista, porquanto exceção à regra da comunicabilidade, nos termos do art. 1. 659, inciso VI, do Código Civil. Apelações cíveis desprovidas, de plano. (Apelação Cível Nº 70043331644, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Julgado em 20/01/2012)
Diante do exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, somente para o fim de conceder o uso do nome de casada pela apelante, bem como fixar verba alimentar em seu favor no patamar de 7% (sete) dos rendimentos do apelado pelo período de um ano. Quanto aos demais pleitos, pelo improvimento.
Observo que a apelante faz uso do nome de casada há dezessete anos e, com esse nome, é conhecida na comunidade em que vive. Não há nenhum prejuízo ao apelado pela continuidade do uso do nome de casada pela apelada. Por isso, deve continuar a usar o nome de casada.
Quanto ao pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge, ainda que o parecer do Ministério Público seja pela fixação de alimentos no percentual de 7% dos rendimentos do ex-cônjuge, entendo que não procede o pedido. Ocorre que a apelante, como bem destacado na sentença, sobrevive normalmente desde o início da separação de fato de alguns ?bicos? que realiza, como garçonete e em serviços gerais na fábrica de calçados do irmão. Mesmo considerando que era o apelado quem custeava toda a despesa do lar, observo que esse não possui rendimentos elevados e também paga os alimentos aos ffilhos, não merecendo provimento o pedido da apelante quanto a alimentos para si, que sequer foram fixados na sentença
Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para autorizar o uso do nome de casada à apelante.
É o voto.
Des. ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Artur Arnildo Ludwig - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - Presidente - Apelação Cível nº 70047206735, Comarca de Garibaldi: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. "
Julgador(a) de 1º Grau: GERSON MARTINS DA SILVA
* * *
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou, a 20 de março de 2013, em regime de exceção, a Apelação Cível nº 70047206735 tendo como apelante M. R. R. S. e como apelante/apelado J. V. S. S. , cujo processo é originário da Comarca de Garibaldi.
A autora da ação, ex-cônjuge, pede para ela pensão de alimentos, contra o qual contesta seu ex-marido, não apenas com o argumento de que não tem condições financeiras para sustentá-la. Mas também sob a alegação de que não necessita dos alimentos por ter condições de manter-se com o resultado de seu próprio trabalho.
Pede também a autora, ao réu (ex-marido), a majoração dos alimentos por ele prestados aos seus filhos sejam majorados, pedido que foi também objeto de contestação, sob o argumento de que se os alimentos forem majorados não teria ele condições manter-se.
Segue, na íntegra, o acórdão Sétima Câmara Cível, que teve por relatora a Dra. Munira Hanna:
[EMENTA] apelação. família. ação de divórcio. partilha. alimentos postulados pela ex-cônjuge. INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR para os filhos. Partilha de verba indenizatória. DESCABIMENTO. Como a ex-cônjuge exerce atividade laborativa, fazendo ?bicos?, resta indeferido o pedido de pensão alimentícia para si. Descabe a majoração da verba alimentar para os filhos, pois acarretaria prejuízo ao sustento do apelado. Indenização negada, pois os valores decorrentes dos frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. Art. 263, XIII, do CC/16 (arts. 1. 668, V, e 1659, VI, do CC/02) são incomunicáveis. As verbas rescisórias trabalhistas pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular, não podendo ser incluídas na partilha, a não ser que haja pacto entre os cônjuges, dispondo contrariamente, o que não ocorre na hipótese em exame.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (Presidente e Revisora) e Des. Artur Arnildo Ludwig.
Porto Alegre, 20 de março de 2013.
DRA. MUNIRA HANNA, Relatora.
RELATÓRIO
Dra. Munira Hanna (RELATORA)
Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA R. DA R. S. contra a sentença de fls. 133/134 que, nos autos da ação de divórcio litigioso, ajuizada por JOSÉ A. S. DOS S. , julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para decretar o divórcio entre as partes e determinar a partilha dos bens do casal por metade, no que tange ao imóvel que serve de moradia ao casal, os móveis da residência e o veículo Palio, bem como fixou a verba alimentar em favor dos filhos D. L. , 15 anos, D. L. de 18 anos e C. L. de 13 anos de idade.
Em razões alega que a decisão não foi fixada a verba alimentar para ex-esposa, mas somente para os filhos, merecendo reparo também a verba alimentar da prole, pois os filhos estão estudando e, na adolescência, e tem as despesas mais elevadas. Aduz que devem ser partilhados os créditos das ações judiciais do apelado, pois foram ajuizadas na constância do casamento. Assevera que quer permanecer utilizando o nome de casada, pois não há nenhum motivo justo para impedir que utilize o nome do marido. Requer o provimento do recurso (fls. 147/157).
Recurso recebido no duplo efeito (fl. 158).
Apresentadas contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 1061/170).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento (fls. 172/174).
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.
É o relatório. VOTOS
Dra. Munira Hanna (RELATORA)
A apelante insurge-se contra a decisão que exclui da partilha dos bens comuns os valores referentes à ação proposta pelo apelado contra seu empregador, o Estado do Rio Grande do Sul, na qual obteve êxito em seu objetivo, conforme sentença de fls. 54/65, embasada em entendimento do Tribunal Superior.
A douta sentença afastou a pensão alimentícia em favor da apelante, bem como determinou que ela voltasse a usar o nome de solteira.
No mérito, primeiramente analiso a questão da fixação de verba alimentar sobre o valor das diárias percebidas pelo apelado, caracterizada como verba indenizatória, adiantando que não merece provimento, conforme reiterado entendimento desta Câmara, ao qual me filio.
Com efeito, destaco que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao indeferir o pedido de partilha dos valores advindos de indenização trabalhista, e encontra fundamento no art. 1. 668, inciso V, do CC, que estabelece a exclusão da partilha dos proventos pessoais de cada cônjuge, de forma taxativa.
Portanto, é incabível a pretendida partilha, pela demandante, de crédito decorrente dos frutos civis do trabalho do demandado, seja na hipótese de comunhão parcial ou, como no caso, da comunhão universal de bens.
Neste sentido transcrevo julgados desta Corte:
?FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CASAMENTO REGIDO PELA COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. PARTILHA. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO CURSO DO MATRIMÔNIO E AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. CABIMENTO.
Nada obstante tenha o casamento sido contraído sob o regime da comunhão universal de bens, necessária a exclusão da partilha dos valores a ser recebidos pelo apelante em decorrência de reclamatória trabalhista, porquanto constituem frutos civis do seu trabalho.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ? (Apelação Cível Nº 70029497773, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 22/07/2009)
?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA EM NOME DO VARÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Quando o regime de bens é o da comunhão parcial, o patrimônio amealhado pelo casal a título oneroso durante a convivência deve ser repartido igualitariamente, inclusive os valores que integravam a poupança da família, ainda que a conta esteja apenas em nome de um dos cônjuges. No caso, porém, não cabe a sua inclusão no monte partilhável, porque demonstrado que as quantias depositadas na conta bancária do requerido refere-se ao benefício previdenciário por ele recebido mensalmente, não se tratando de economia feito pelo casal. PARTILHA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMUNICABILIDADE. Ainda que tenham tido origem durante o casamento, não são partilháveis os créditos advindos de indenização trabalhista, por que incomunicáveis, vez que considerados ?frutos civis? dos separandos. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. ART. 1. 699 CCB. DESNECESSIDADE. Os alimentos ao ex-cônjuge são devidos em face do dever de solidariedade previsto em lei, quando demonstrada a efetiva necessidade. Os alimentos são fixados com base no binômio possibilidade/necessidade. Assim, não comprovadas as necessidades da autora, impõe-se manter a decisão que indeferiu o pedido de alimentos à ex-mulher. ALIMENTOS PARA FILHO MAIOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A maioridade civil, por si só, não acarreta a extinção ou redução dos alimentos. Demonstrado, na espécie, que o filho estuda e não exerce atividade remunerada, necessitando, portanto, da ajuda do pai para sobrevier e continuar estudando. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70024770695, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 15/04/2009)
?SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALIMENTOS. CÔNJUGE-MULHER APOSENTADA. READEQUAÇÃO DA VERBA. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INADMISSIBILIDADE. PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO CURSO DO MATRIMÔNIO. CABIMENTO. Casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Partilha de todos os bens presentes e futuros e das dívidas passivas (art. 262, CC/16). É forçosa a exclusão dos créditos trabalhistas reclamados, que constituem apenas frutos civis do trabalho de cada cônjuge. O art. 263, inc. XIII, do estatuto civil de 1916, dispõe que ?são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos?, isto é, na linguagem do Novo Código Civil, ?os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge - (artigo 1. 659, VI). Só ocorreria a comunicabilidade desse crédito se tivesse sido expressamente prevista em pacto antenupcial ou acordo. Dívidas comprovadamente contraídas no curso do matrimônio, pressupõem terem sido revertidas em favor do núcleo familiar. Divisão pelo casal. Cônjuge-mulher com 61 anos de idade, problemas de saúde e que recebe proventos de aposentadoria por invalidez. Readequação do `quantum? alimentar a ser pago pelo ex-marido. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70025818931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008)
?APELACAO CIVEL. SOBREPARTILHA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECEBIDOS PELO VARÃO. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. NÃO-COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL. 1. Verbas rescisórias trabalhistas têm natureza de proventos do trabalho pessoal e, independentemente do momento em que tenham sido auferidas, são incomunicáveis. 2. Pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular e ficam excluídas da partilha. 3. Na vigência da codificação anterior, o art. o art. 269, inc. IV, c/c o art. 263, inc. XIII, afastava da comunhão os frutos civis do trabalho e nesta rubrica se enquadra a indenização trabalhista. 4. Doutrina e jurisprudência puseram fim à polêmica que por algum tempo vigorou, resultante da colisão dessas regras com o art. 271, inc. VI. VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR. 5. Não há falar em atribuição de honorários levando em conta a vantagem econômica que a autora obteria com eventual êxito na demanda porque não houve impugnação ao valor da causa. 6. A demanda tramitou por cerca de um ano, a discussão se restringiu à matéria de direito e, sem pedido de produção de outras provas, foi de pronto julgada. Todavia o trabalho do profissional deve ser adequadamente remunerado. CONHECERAM DAS APELAÇÕES NA TOTALIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀO DO VARÃO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70018479972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/04/2007)
Importante referir ainda neste ponto que os proventos do trabalho de cada cônjuge não são considerados bens comuns do casal, sendo expressamente excluídos da comunhão.
No tocante à majoração da verba alimentar fixada em favor dos filhos do casal, o pedido não merece prosperar. O binômio possibilidade /necessidade está em equilíbrio com a fixação dos alimentos, comprovada a renda do apelado que perfaz aproximadamente R$ 2. 600,00 mensais, levando em conta os empréstimos feitos, salientando que custeia o plano de saúde dos filhos e que, se houver majoração dos alimentos, haverá comprometimento de seu próprio sustento.
Com tais considerações, estou adotando, também como razão de decidir, os doutos argumentos postos no lúcido parecer do Ministério Público, de lavra da eminente Procuradora de Justiça Ana Rita N. Schinestsck, que peço vênia para transcrever, in verbis:
É cediço que não cabe fixação da verba alimentar sobre o valor das diárias percebidas pelo apelado, caracterizadas como verba indenizatória. Com relação ao pedido de partilha da indenização concedida pela sentença de fls. 54/65, não merece provimento, uma vez que nos termos do artigo 1. 659, VI, do Código Civil, é exceção à regra da comunicabilidade valores percebidos decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Nesta seara, colacionamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ADEAQUAÇÃO DO QUANTUM. Os alimentos devem ser fixados sempre de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro das possibilidades do genitor. Cabe estabelecer redução do encargo alimentar, somente quando o alimentante comprova cabalmente a sua impossibilidade de continuar prestando os alimentos no valor estabelecido. Inteligência do art. 1. 699 do CCB. A orientação jurisprudencial é pacífica nesta Corte, consoante se vê da 37ª Conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que, "em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado", essa prova não veio aos autos, e as necessidades do alimentando é presumida em razão da menoridade, além de ter sido demonstrados os gastos de realiza para sua sobrevivência. Entretanto, na base de cálculo dos alimentos não podem ser incluídas parcelas indenizatórias como as de rescisão contratual, FGTS e pagamento de diárias. Ficam mantidas, porém, as parcelas remuneratórias referentes à gratificação de férias, 13º salário, horas extras e adicionais por tempo de serviço. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042242941, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 13/07/2011) (grifo nosso)
Com relação à majoração da verba alimentar fixada em favor dos filhos, o pedido da apelante não merece prosperar. Analisando-se o binômio necessidade X possibilidade, depreende-se que a verba alimentar foi fixada de acordo com a necessidade comprovada dos filhos e das possibilidades do genitor. A renda comprovada do apelado perfaz aproximadamente R$2. 600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais, levando-se em conta os empréstimos feitos. A verba alimentar fixada compromete considerável parte dos seus rendimentos, inclusive, cabe salientar que o genitor ainda custeia o plano de saúde dos filhos, portanto, majoração dos alimentos acarretaria um comprometimento além das forças da renda auferida pelo apelado para prover o seu próprio sustento.
Nas contrarrazões, o apelado levantou a questão de que o filho Dionatan já alcançou a maioridade, o que procede de acordo com a certidão de nascimento de fl. 12, fato que transmuta a natureza da verba alimentar fixada pelo juízo a quo. Logo, cabe ao jovem Dionatan pleitear em ação própria a majoração dos alimentos com relação ao seu sustento, comprovando a necessidade da mesma, haja vista que este possivelmente se encontre exercendo atividade laboral.
A apelante se insurge contra parte do dispositivo da sentença que determinou que ela voltasse a usar o nome de solteira. A recorrente argumenta que faz uso desse nome há dezessete anos e é reconhecida na comunidade que reside pelo nome de casada, sendo que a troca do mesmo lhe trará prejuízos. Entende esta signatária que manter o nome de casada ou voltar ao nome de solteira é uma prerrogativa sua, pois diz com seu patrimônio pessoal, como direito de personalidade, como consta do § 2º do art. 1. 571 e do artigo 1. 578, do CCB. Logo, inexistindo qualquer prejuízo ao varão pela continuidade do uso do nome de casado pela ex-esposa, é de ser deferido o pleito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. É defeso à parte, quando do recurso, inovar, já que a inovação afronta o disposto no art. 515 do estatuto processual. No caso, a matéria foi apreciada na sentença e debatida entre as partes no processo. PARTILHA DE BENS. Não havendo consenso quanto à partilha dos bens, correta a decisão hostilizada ao determinar o condomínio dos bens. USO DO NOME DE CASADA. Inexiste qualquer prejuízo, ao apelante, no sentido da apelada continuar usando o nome de casada, a qual é identificada há quase trinta e quatro anos, já que o art. 1. 578, § 2º, do CC, prevê a opção de conservação do nome de casada. Apelação desprovida. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030224554, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Julgado em 11/08/2010)
Quanto à fixação de verba alimentar a recorrente, entende esta signatária que merece provimento, uma vez que, embora a mesma não apresente qualquer problema de saúde físico ou mental comprovado nos autos que a impossibilite de realizar atividade laboral, não é auto-suficiente. As testemunhas referiram que a recorrente trabalhava de ?bicos? de garçonete em festas da região, portanto, não possui, ao menos por ora, atividade que lhe proporcione renda fixa. Logo, opina esta signatária que seja fixada verba alimentar em seu favor por período provisório de um ano, até que a apelante possa se firmar no mercado de trabalho e garantir rendimentos fixos mensais. Certo é, como referido na decisão ora questionada, que o casamento, ou o divórcio, não podem servir como justificativa para o ócio das partes envolvidas, e que, apesar do alegado, a recorrente possui condições físicas de prover seu próprio sustento. Porém, parece adequado que receba auxílio por período determinado, a fim de que promova os esforços necessários para ser novamente inserida no mercado de trabalho, uma vez que deste afastada há longo tempo. Findo o prazo sugerido, cessa a obrigação alimentar para com a recorrente, eis que prazo suficiente para promover sua atualização. A obrigação de pensionamento entre os litigantes é proveniente do dever de mútua assistência e solidariedade entre os cônjuges, conforme inteligência dos artigos 1. 694, e 1. 566, III, ambos do Código Civil Brasileiro.
Analisando-se as possibilidades do apelado, depreende-se que o encargo alimentar devido aos filhos já é bastante pesado no seu orçamento doméstico, bem como o mesmo continua a garantir o seguro de saúde à recorrente, portanto, a verba alimentar fixada à ex-esposa não pode inviabilizar o próprio sustento do recorrido. Nesta seara, opina que seja determinada a fixação de verba alimentar em favor da ex-esposa em patamar não superior a 7% (sete) dos rendimentos do recorrido, pelo período de um ano. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1. 694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1. 566, III, do CPC). Demonstrada nos autos a necessidade dos alimentos, porque a alimentanda não é auto-suficiente no seu sustento, de ser mantida a verba alimentar no patamar em que fixada. Binômio possibilidade/necessidade. Descabe a partilha de valores decorrentes de indenização trabalhista, porquanto exceção à regra da comunicabilidade, nos termos do art. 1. 659, inciso VI, do Código Civil. Apelações cíveis desprovidas, de plano. (Apelação Cível Nº 70043331644, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Julgado em 20/01/2012)
Diante do exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, somente para o fim de conceder o uso do nome de casada pela apelante, bem como fixar verba alimentar em seu favor no patamar de 7% (sete) dos rendimentos do apelado pelo período de um ano. Quanto aos demais pleitos, pelo improvimento.
Observo que a apelante faz uso do nome de casada há dezessete anos e, com esse nome, é conhecida na comunidade em que vive. Não há nenhum prejuízo ao apelado pela continuidade do uso do nome de casada pela apelada. Por isso, deve continuar a usar o nome de casada.
Quanto ao pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge, ainda que o parecer do Ministério Público seja pela fixação de alimentos no percentual de 7% dos rendimentos do ex-cônjuge, entendo que não procede o pedido. Ocorre que a apelante, como bem destacado na sentença, sobrevive normalmente desde o início da separação de fato de alguns ?bicos? que realiza, como garçonete e em serviços gerais na fábrica de calçados do irmão. Mesmo considerando que era o apelado quem custeava toda a despesa do lar, observo que esse não possui rendimentos elevados e também paga os alimentos aos ffilhos, não merecendo provimento o pedido da apelante quanto a alimentos para si, que sequer foram fixados na sentença
Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para autorizar o uso do nome de casada à apelante.
É o voto.
Des. ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Artur Arnildo Ludwig - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - Presidente - Apelação Cível nº 70047206735, Comarca de Garibaldi: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. "
Julgador(a) de 1º Grau: GERSON MARTINS DA SILVA
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Honorários contratados
Publicado: 2013-03-18 às 17:26
[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
Presidente da OAB/RS destaca decisão do STJ que assegura honorários contratuais [18. 03. 13]
Concessão do benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. Bertoluci ressaltou que o entendimento do ministro-relator Luis Felipe Salomão valoriza a advocacia.
O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, destacou a importância da decisão do STJ, entendendo que o benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. De forma unânime, a 4ª Turma do STJ permitiu que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis: "Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente, e ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal".
Bertoluci ressaltou que o entendimento do ministro Salomão valoriza a advocacia. "O profissional, que se dedicou à causa como representante da parte em juízo, merece receber os seus honorários, que são verbas alimentares, assim como são os subsídios dos magistrados e os salários dos trabalhadores. E quando os honorários não são respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais", assegurou.
Segundo o presidente da OAB/RS, casos semelhantes em que os honorários de um advogado não forem respeitados, a Ordem gaúcha ? por meio da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) ? poderá atuar como assistente no processo.
Jurisprudência majoritária:
O ministro Salomão apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais. Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.
Para Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4. 657/42) e pela Constituição Federal. Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: "Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária".
Jornal da OAB-RS
Jorn. Rodney Silva
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Presidente da OAB/RS destaca decisão do STJ que assegura honorários contratuais [18. 03. 13]
Concessão do benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. Bertoluci ressaltou que o entendimento do ministro-relator Luis Felipe Salomão valoriza a advocacia.
O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, destacou a importância da decisão do STJ, entendendo que o benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. De forma unânime, a 4ª Turma do STJ permitiu que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis: "Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente, e ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal".
Bertoluci ressaltou que o entendimento do ministro Salomão valoriza a advocacia. "O profissional, que se dedicou à causa como representante da parte em juízo, merece receber os seus honorários, que são verbas alimentares, assim como são os subsídios dos magistrados e os salários dos trabalhadores. E quando os honorários não são respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais", assegurou.
Segundo o presidente da OAB/RS, casos semelhantes em que os honorários de um advogado não forem respeitados, a Ordem gaúcha ? por meio da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) ? poderá atuar como assistente no processo.
Jurisprudência majoritária:
O ministro Salomão apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais. Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.
Para Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4. 657/42) e pela Constituição Federal. Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: "Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária".
Jornal da OAB-RS
Jorn. Rodney Silva
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DANO MORAL - Condenação de Plano de Saúde
Publicado: 2013-03-16 às 17:43
Plano de saúde é condenado por protelar tratamento domiciliar [12. 03. 13]
A operadora apenas realizou o procedimento 23 dias após ser legalmente intimada sobre o deferimento de uma liminar com obrigação de fazer, e apenas um dia antes da majoração da multa referente a esse processo.
A empresa Cassi deverá pagar R$ 3 mil a um beneficiário, a título de danos morais, em decorrência da negativa por parte do plano de saúde em custear tratamento domiciliar (conhecido como Home Care), indicado a paciente acometido de pneumonia. A condenação partiu do juiz de Direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília.
O autor, portador de paralisia cerebral congênita, foi internado na UTI do Hospital Brasília, acometido de pneumonia aspirativa. Mas, 16 dias depois, os médicos responsáveis pelo seu caso recomendaram a sua alta do hospital, mas ressaltaram que o paciente necessitaria de continuidade de terapia de reabilitação na modalidade Home Care. Ele requereu junto à ré a implantação do sistema de assistência domiciliar, mas teve seu pedido negado.
Foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer, para que a Cassi cumprisse o contrato e implantasse o sistema, e foi julgada totalmente procedente. Apesar da concessão da liminar, o plano só cumpriu a decisão após a majoração da multa diária, 23 dias após o recebimento formal da intimação judicial, o que causou angústia e sofrimento para o homem e seus representantes.
A operadora afirmou que a internação foi consumada um dia antes de ser intimada da majoração da multa diária. Narrou que desde o recebimento da intimação do deferimento da liminar, imediatamente mobilizou todos os esforços para viabilizar o seu cumprimento, por isso sustenta a inexistência de danos morais.
Segundo o juiz, "a obrigatoriedade da cobertura desse tipo de tratamento, ainda que haja cláusula contratual expressa em sentido contrário, vem sendo decidida reiteradamente pelo STJ, que firmou o entendimento de que não cabe à operadora do plano escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura do segurado. No caso vertente, não há dúvidas que a negativa de cobertura do plano de saúde ao autor, quando se encontrava com necessidade de continuidade de terapia de reabilitação em domicílio caracteriza violação à dignidade moral do paciente em momento de grande fragilidade e angústia, mormente considerando a situação de saúde do autor, que é portador de paralisia cerebral". [Processo nº: 2011. 01. 1. 226551-0]
Fonte: TJDFT
OAB/RS (Marcelo Grisa )
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A operadora apenas realizou o procedimento 23 dias após ser legalmente intimada sobre o deferimento de uma liminar com obrigação de fazer, e apenas um dia antes da majoração da multa referente a esse processo.
A empresa Cassi deverá pagar R$ 3 mil a um beneficiário, a título de danos morais, em decorrência da negativa por parte do plano de saúde em custear tratamento domiciliar (conhecido como Home Care), indicado a paciente acometido de pneumonia. A condenação partiu do juiz de Direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília.
O autor, portador de paralisia cerebral congênita, foi internado na UTI do Hospital Brasília, acometido de pneumonia aspirativa. Mas, 16 dias depois, os médicos responsáveis pelo seu caso recomendaram a sua alta do hospital, mas ressaltaram que o paciente necessitaria de continuidade de terapia de reabilitação na modalidade Home Care. Ele requereu junto à ré a implantação do sistema de assistência domiciliar, mas teve seu pedido negado.
Foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer, para que a Cassi cumprisse o contrato e implantasse o sistema, e foi julgada totalmente procedente. Apesar da concessão da liminar, o plano só cumpriu a decisão após a majoração da multa diária, 23 dias após o recebimento formal da intimação judicial, o que causou angústia e sofrimento para o homem e seus representantes.
A operadora afirmou que a internação foi consumada um dia antes de ser intimada da majoração da multa diária. Narrou que desde o recebimento da intimação do deferimento da liminar, imediatamente mobilizou todos os esforços para viabilizar o seu cumprimento, por isso sustenta a inexistência de danos morais.
Segundo o juiz, "a obrigatoriedade da cobertura desse tipo de tratamento, ainda que haja cláusula contratual expressa em sentido contrário, vem sendo decidida reiteradamente pelo STJ, que firmou o entendimento de que não cabe à operadora do plano escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura do segurado. No caso vertente, não há dúvidas que a negativa de cobertura do plano de saúde ao autor, quando se encontrava com necessidade de continuidade de terapia de reabilitação em domicílio caracteriza violação à dignidade moral do paciente em momento de grande fragilidade e angústia, mormente considerando a situação de saúde do autor, que é portador de paralisia cerebral". [Processo nº: 2011. 01. 1. 226551-0]
Fonte: TJDFT
OAB/RS (Marcelo Grisa )
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